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Código de Conduta
Resumo público dos deveres de conduta de quem atua em nome da WBR Capital, das condutas vedadas, do canal de relato e das medidas disciplinares. Versão 2.0, de 24 de agosto de 2026.
Para quem vale
Este resumo reúne os deveres de conduta exigidos de todos que atuam em nome da WBR Capital: sócios, administradores, empregados, estagiários e prestadores. Os controles contra fraudes estão descritos à parte, na Prevenção a Fraudes.
Deveres gerais
- Integridade: agir com honestidade, sem obter ou conceder vantagem indevida.
- Legalidade: observar a legislação, a regulamentação e as políticas da empresa.
- Diligência: executar as atribuições com cuidado, atenção e tempestividade.
- Lealdade: atuar no interesse da empresa e dos clientes, sem privilegiar interesse próprio ou de terceiros.
- Transparência: prestar informações verdadeiras, completas e tempestivas, inclusive quanto a erros próprios.
- Respeito: tratar colegas, clientes e terceiros sem discriminação, assédio ou constrangimento.
- Prevalência da conformidade: nenhuma meta comercial, de prazo ou de resultado justifica o descumprimento de um controle.
Deveres específicos
Sigilo e informação. Manter sigilo sobre dados de clientes, operações, posições, volumes e contrapartes, durante e após o vínculo; acessar apenas o necessário à função; não extrair ou transmitir informação sem autorização; comunicar imediatamente qualquer suspeita de acesso não autorizado.
Sistemas e credenciais. Usar sistemas e credenciais só para as finalidades da atividade; nunca compartilhar credenciais; não contornar controles de segurança; observar as alçadas, sem fracionar operações para evitar a aprovação de uma segunda pessoa.
Conflitos de interesse. Comunicar ao diretor responsável, tão logo identificada, qualquer situação que possa configurar conflito, e abster-se da decisão. Comunicar o conflito não é falta: a falta é deixar de comunicá-lo.
Relacionamento com clientes. Informar de forma clara e completa condições, comissão, prazos e riscos; não prometer resultado, rentabilidade ou preservação de valor; não prestar recomendação de investimento nem aconselhamento tributário; não conceder condição diversa das políticas; nunca dar ciência a cliente sobre comunicação a autoridades.
Poder público. É vedado oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a agente público, no País ou no exterior. A interação com autoridades ocorre por canais formais, com registro.
Brindes e hospitalidades. Admitidos apenas os de valor simbólico, sem caráter de contraprestação. Vedados presentes em dinheiro e hospitalidades que possam influenciar decisão de negócio.
Operações pessoais com ativos virtuais. Permitidas, desde que sem uso de informação não pública, sem tratamento privilegiado e sem antecipar-se a operações de clientes.
Discrição. É vedado divulgar publicamente volumes, posições, clientes, contrapartes, rotinas operacionais, endereços de carteiras ou responsáveis por funções críticas.
Condutas vedadas
Constituem falta grave, independentemente do valor envolvido: praticar, facilitar ou omitir-se diante de fraude; apropriar-se ou desviar recursos, ativos ou informações; adulterar, destruir ou ocultar registros; prestar informação falsa em cadastro, registro, dossiê ou comunicação a autoridade; contornar controles de conhecimento do cliente, monitoramento, alçadas ou limites; usar credencial de terceiro; participar de conluio; praticar ou facilitar práticas espúrias de mercado; dar ciência de comunicação a autoridade; e retaliar quem relata de boa-fé.
Canal de relato
A empresa mantém canal para relato de condutas contrárias ao código, à legislação ou à regulamentação, acessível a colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros, com possibilidade de relato identificado ou anônimo. A identidade do relatante é preservada quando solicitada. Relatos que envolvam superior hierárquico podem ser feitos diretamente ao diretor responsável, e os que envolvam membro da administração são encaminhados a instância isenta. Todo relato recebe registro, número de protocolo e retorno sobre o encerramento da apuração. É vedada qualquer forma de retaliação contra quem relata de boa-fé; a retaliação é falta grave autônoma.
Medidas disciplinares
Orientação registrada, advertência, suspensão, desligamento, rescisão de contrato e comunicação às autoridades, aplicadas conforme a gravidade, o dano, a intenção, o histórico e a colaboração do envolvido. As condutas vedadas são tratadas como de gravidade máxima independentemente do valor: o critério é a quebra de confiança.
Capacitação
Capacitação periódica de colaboradores, parceiros e prestadores, com registro de participação e verificação de aproveitamento, cobrindo os deveres do código, os sinais de alerta de fraude, os controles de cada função, o canal de relato e as consequências do descumprimento.